Carta Aberta à Sociedade

Brasília 06 de dezembro de 2012 Os membros da Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, em continuidade ao Ciclo de debates sobre o ensino superior, reunidos no dia 26/11/2012 para tratar do PL n° 4.372 que cria o INSAES, depois de examinar com acuidade o conteúdo do referido projeto de lei, deliberaram que a AFEESMIG torne pública as preocupações e conclusões a que chegaram os presentes, em forma de Carta Aberta à sociedade, como segue: Carta Aberta à Sociedade Em 30/08/2012 o Planalto remeteu à Câmara Federal projeto de que lei que cria Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior – INSAES, e dá outras providências. Atualmente o projeto – que recebeu o n° PL 4.372/2012 – se encontra na Comissão de Educação e Cultura, sendo objeto de emendas parlamentares, audiências públicas, debates, etc. Sob o pretexto de criar uma autarquia para racionalizar e dar agilidade aos fluxos processuais para que se possa vencer o desafio de atingir e manter elevado padrão de qualidade no ensino superior, na prática o PL realiza o que há muito já reconheceu Padre Vieira: “tudo é confusão e discurso”. Vejamos: 1. Arquitetura do PL Criação da autarquia Reconhece-se que antes da reforma administrativa da década de 1990 o MEC possuía uma estrutura funcional na qual as Delegacias Regionais do MEC – DEMEC – desempenhavam importante papel. Com a extinção destas, faltou o necessário redimensionamento estrutural. O problema se agravou com a expansão do ensino em todos os níveis, principalmente a do ensino superior, onde a demanda represada era visível. Todavia, a criação de 550 novos cargos para o funcionamento do INSAES é feita à margem da necessária reforma universitária. A AFEESMIG defende que a pretendida estruturação seja inserida no contexto dos projetos de lei que já tramitam na Câmara, todos apensados ao PL n° 4.212/2004, inclusive com o restabelecimento da Comissão Especial da Reforma Universitária. Esta é a única e democrática maneira de se respeitar o trabalho até então realizado pela Câmara. Outras providências – supervisão e avaliação da IES e Certificação das EBAS São em número bastante reduzido os artigos que tratam destas importantes matérias e, em sua essência, traduzem o amplo poder delegado ao MEC para agir da forma que melhor convier à autoridade administrativa de plantão, ofendendo garantias constitucionais, tratados internacionais, gerando incertezas e indefinições. Em síntese, o PL é assim estruturado: Artigos Conteúdo 1° Cria o INSAES, como autarquia. 2° Define a finalidade 3° Arrola competências 4° Estabelece estrutura básica e receitas 5° Indica fonte de receitas 6°/36 Quadro de pessoal e plano de carreira 37 Sanções administrativas 38/49 Disposições gerais e transitórias 2. Diagnóstico O PL contém graves deficiências e profundos desvios, cuja correção pelo Congresso é da maior relevância, a fim de que se preservem os postulados constitucionais em matéria de educação e democracia. É saudável o esforço do MEC em prestigiar a qualidade do ensino, mas, qualquer esforço, por mais nobre que sejam seus fins, deve ser precedido da garantia de liberdade real, pois, sem esta é impossível falar em democracia e qualidade. Dentre os graves riscos e deficiências contidos no PL, convém destacar: Atentado contra a liberdade de ensinar, aprender e da livre iniciativa em educação É necessária uma audácia extrema para limitar as garantias constitucionais e dos tratados internacionais em matéria de educação. E o PL n° 4.372/2012 contém tal audácia. O art. 209 da Constituição ao instituir a garantia de liberdade de ensino à iniciativa privada, fixa como condição o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Nestas, não se insere a condição de supervisão. O art. 87, parágrafo único da mesma Constituição, atribui aos Ministros de Estado, a competência de supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, o que, definitivamente não se estende às instituições privadas de ensino. Onde? em todo o PL n° 4.372/2012, já que não há distinção entre as instituições públicas e privadas. Como? criando cargos de supervisor, instituindo taxa de supervisão a ser paga pela iniciativa privada; atribuindo poder de polícia ao INSAES; enfim, tornando o INSAES um indesejado sócio das IES, com poderes ilimitados, inclusive de intervenção e designação de interventor, prática comum nos tempos da recente ditadura experimentada implantada no País. Disposições de amplitude indeterminada É quase impossível captar a amplitude do PL já que suas disposições abrem espaço ao MEC para agir da forma que bem entender, conforme se lê em vários dispositivos do PL. Onde? (i) art. 3°, I “atuação de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de Educação”; (ii) art. 3°, II “expedir instruções e estabelecer procedimentos (…) de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação”; (iii) art. 3°, VIII “decretar intervenção em instituições de educação superior, e designar interventor, nos termos de lei específica”; Como? O MEC, seus institutos e secretarias são pródigos em editar atos normativos. O PL não esconde e nem dissimula a finalidade política que contém: limitar a liberdade de ensino consagrada no art. 209 da CF/88. O núcleo normativo da supervisão e avaliação da educação superior irradia-se em outros, cujos nomes são: desmando; arbitrariedade; possibilidade de abuso de poder e seus afins. Ausência de clareza e transparência A ausência de transparência e clareza conduz fatalmente ao lento e progressivo desmonte da democracia e da liberdade. Não há produção livre do conhecimento quando este se desenvolve à sombra da foice e do cutelo e condicionado ao que dita a ideologia dominante instalada nos órgãos do Executivo federal. O PL n° 4.372/2012 traz competências e conceitos indefinidos o que autoriza dizer que o INSAES os determinará, sem a participação da sociedade e violentando o processo democrático, já que retira do Legislativo o direito de definir conceitos de fundamental importância para se realizar os objetivos constitucionais, através de leis debatidas, discutidas e votadas pelas duas casas legislativas. Onde? (i) art. 3°, V “acreditar instituições de