Fundação Educacional de Caratinga

Mantenedora Fundação Educacional de Caratinga Mantida  Centro Universitário de Caratinga – UNEC Sigla FUNEC Endereço Av. Moacyr de Mattos, 49 – Centro Caratinga – MG 35300-047 Telefone(s) (33) 3329-4500 / (33) 3329-4509 Email funec@funec.br Site www.unec.edu.br e www.funec.br

Fundação Universidade de Itaúna

Mantenedora Fundação Universidade de Itaúna Sigla FUI Endereço Rod. Mg 431, Km 45 – Cp 100 Itaúna – MG 35680-142 Telefone(s) (37) 3249-3072 / 3000 Email uit@uit.br Site http://www.uit.br

Fundação Educacional Comunitária de São Sebastião do Paraiso

Mantenedora Fundação Educacional Comunitária de São Sebastião do Paraíso Mantida Libertas – Faculdades Integradas – LIBERTAS Sigla FECOM Endereço Av. Wenceslau Braz,1018 – Lagoinha São Sebastião do Paraíso – MG 37950-000 Telefone(s)  (35) 3558-1123 / (35) 3531-1998 Email ceduc2008@hotmail.com Site http://www.fecom.edu.br

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Seminário ENADE 2013

  O objetivo dos seminários do Enade é explicar os aspectos operacionais da aplicação do exame aos representantes das IES. Em torno de 250 pessoas se inscreveram para cada dia de seminário. No evento são abordados temas como enquadramento dos cursos nas áreas que serão avaliadas, processo de inscrição dos participantes e o papel da avaliação no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.   O presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Luiz Cláudio Costa, que esteve no segundo dia do evento, lembrou que o diálogo com as próprias instituições ajuda a aprimorar a qualidade e processo de avaliação da educação superior no Brasil. “O número de inscritos no Enem deste ano, por exemplo, chegou a 7,8 milhões. Temos uma demanda cada vez maior pelo ensino superior, mas ela deve ser acompanhada com qualidade e o Enade tem um papel importante nisso”, destacou Costa.   Participarão do Enade em 2013 estudantes de cursos superiores em 16 áreas do conhecimento: agronomia, biomedicina, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia, serviço social, zootecnia, tecnologia em agronegócio, tecnologia em gestão ambiental, tecnologia em gestão hospitalar e tecnologia em radiologia.   O exame é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e tem como objetivo geral medir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, além das habilidades e competências para a atualização permanente e dos conhecimentos sobre a realidade brasileira, mundial e outras áreas do conhecimento.    

Reunião SERES 2013

Em data de 06 de março de 2013, a AFEESMIG representada por seu Presidente Dr. Guilherme Valle de Souza, o Diretor Financeiro Prof. João Antônio Argenta, o Diretor Administrativo Prof. Marco Leão, o Diretor Institucional Dr. Paulo Araújo e o Deputado Federal Bonifácio José Tamm de Andrada, reuniu-se com o Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC. A reunião aconteceu no Edifício Sede do Ministério da Educação em Brasília. O Presidente relatou as amarguras que vem sofrendo as instituições mineiras, sobretudo pelo não andamento dos processos. Alegou ainda que as instituições oriundas da ADIN sofrem com aparente discriminação, sendo seus processos preteridos. Frisou os problemas por falta de publicação de atos de recredenciamento, reconhecimento e autorização para cursos.

Carta Aberta à Sociedade

Brasília 06 de dezembro de 2012   Os membros da Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, em continuidade ao Ciclo de debates sobre o ensino superior, reunidos no dia 26/11/2012 para tratar do PL n° 4.372 que cria o INSAES, depois de examinar com acuidade o conteúdo do referido projeto de lei, deliberaram que a AFEESMIG torne pública as preocupações e conclusões a que chegaram os presentes, em forma de Carta Aberta à sociedade, como segue: Carta Aberta à Sociedade Em 30/08/2012 o Planalto remeteu à Câmara Federal projeto de que lei que cria Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior – INSAES, e dá outras providências. Atualmente o projeto – que recebeu o n° PL 4.372/2012 – se encontra na Comissão de Educação e Cultura, sendo objeto de emendas parlamentares, audiências públicas, debates, etc. Sob o pretexto de criar uma autarquia para racionalizar e dar agilidade aos fluxos processuais para que se possa vencer o desafio de atingir e manter elevado padrão de qualidade no ensino superior, na prática o PL realiza o que há muito já reconheceu Padre Vieira: “tudo é confusão e discurso”. Vejamos: 1. Arquitetura do PL Criação da autarquia Reconhece-se que antes da reforma administrativa da década de 1990 o MEC possuía uma estrutura funcional na qual as Delegacias Regionais do MEC – DEMEC – desempenhavam importante papel. Com a extinção destas, faltou o necessário redimensionamento estrutural. O problema se agravou com a expansão do ensino em todos os níveis, principalmente a do ensino superior, onde a demanda represada era visível. Todavia, a criação de 550 novos cargos para o funcionamento do INSAES é feita à margem da necessária reforma universitária. A AFEESMIG defende que a pretendida estruturação seja inserida no contexto dos projetos de lei que já tramitam na Câmara, todos apensados ao PL n° 4.212/2004, inclusive com o restabelecimento da Comissão Especial da Reforma Universitária. Esta é a única e democrática maneira de se respeitar o trabalho até então realizado pela Câmara. Outras providências – supervisão e avaliação da IES e Certificação das EBAS São em número bastante reduzido os artigos que tratam destas importantes matérias e, em sua essência, traduzem o amplo poder delegado ao MEC para agir da forma que melhor convier à autoridade administrativa de plantão, ofendendo garantias constitucionais, tratados internacionais, gerando incertezas e indefinições. Em síntese, o PL é assim estruturado: Artigos Conteúdo 1° Cria o INSAES, como autarquia. 2° Define a finalidade 3° Arrola competências 4° Estabelece estrutura básica e receitas 5° Indica fonte de receitas 6°/36 Quadro de pessoal e plano de carreira 37 Sanções administrativas 38/49 Disposições gerais e transitórias   2. Diagnóstico O PL contém graves deficiências e profundos desvios, cuja correção pelo Congresso é da maior relevância, a fim de que se preservem os postulados constitucionais em matéria de educação e democracia. É saudável o esforço do MEC em prestigiar a qualidade do ensino, mas, qualquer esforço, por mais nobre que sejam seus fins, deve ser precedido da garantia de liberdade real, pois, sem esta é impossível falar em democracia e qualidade. Dentre os graves riscos e deficiências contidos no PL, convém destacar: Atentado contra a liberdade de ensinar, aprender e da livre iniciativa em educação É necessária uma audácia extrema para limitar as garantias constitucionais e dos tratados internacionais em matéria de educação. E o PL n° 4.372/2012 contém tal audácia. O art. 209 da Constituição ao instituir a garantia de liberdade de ensino à iniciativa privada, fixa como condição o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Nestas, não se insere a condição de supervisão. O art. 87, parágrafo único da mesma Constituição, atribui aos Ministros de Estado, a competência de supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, o que, definitivamente não se estende às instituições privadas de ensino. Onde? em todo o PL n° 4.372/2012, já que não há distinção entre as instituições públicas e privadas. Como? criando cargos de supervisor, instituindo taxa de supervisão a ser paga pela iniciativa privada; atribuindo poder de polícia ao INSAES; enfim, tornando o INSAES um indesejado sócio das IES, com poderes ilimitados, inclusive de intervenção e designação de interventor, prática comum nos tempos da recente ditadura experimentada implantada no País. Disposições de amplitude indeterminada É quase impossível captar a amplitude do PL já que suas disposições abrem espaço ao MEC para agir da forma que bem entender, conforme se lê em vários dispositivos do PL. Onde? (i) art. 3°, I “atuação de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de Educação”; (ii) art. 3°, II “expedir instruções e estabelecer procedimentos (…) de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação”; (iii) art. 3°, VIII “decretar intervenção em instituições de educação superior, e designar interventor, nos termos de lei específica”; Como? O MEC, seus institutos e secretarias são pródigos em editar atos normativos. O PL não esconde e nem dissimula a finalidade política que contém: limitar a liberdade de ensino consagrada no art. 209 da CF/88. O núcleo normativo da supervisão e avaliação da educação superior irradia-se em outros, cujos nomes são: desmando; arbitrariedade; possibilidade de abuso de poder e seus afins. Ausência de clareza e transparência A ausência de transparência e clareza conduz fatalmente ao lento e progressivo desmonte da democracia e da liberdade. Não há produção livre do conhecimento quando este se desenvolve à sombra da foice e do cutelo e condicionado ao que dita a ideologia dominante instalada nos órgãos do Executivo federal. O PL n° 4.372/2012 traz competências e conceitos indefinidos o que autoriza dizer que o INSAES os determinará, sem a participação da sociedade e violentando o processo democrático, já que retira do Legislativo o direito de definir conceitos de fundamental importância para se realizar os objetivos constitucionais, através de leis debatidas, discutidas e votadas pelas duas casas legislativas. Onde? (i) art. 3°, V “acreditar instituições de

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